IN RFB 1761/2017 – DME Operações com Moeda em Espécie

A Receita Federal do Brasil, Através da Instrução Normativa RFB 1.761/2017 instituiu mais uma obrigação acessória. Trata-se da, “DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie”.

A pessoa física ou jurídica que receber recursos em espécie tem que declarar. Valores iguais ou acima do limite estabelecido em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A não declaração da operação à Receita Federal ficará sujeita a multa de 1,5% a 3,0% do valor da operação.

A partir de 01 de Janeiro de 2018 todas as operações devem ser declarados. Inclusive em moeda estrangeira, convertidas em moeda corrente nacional.

Como será a declaração:

A Receita federal do brasil, em seu site afirma:

A DME será prestada e assinada digitalmente em formulário eletrônico que estará disponível no endereço eletrônico da RFB, Portal de Atendimento Virtual (e-CAC), até o fim do mês de janeiro/2018. A apresentação da DME deve ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao mês de referência. Assim, no caso das movimentações ocorridas ao longo do mês de janeiro/2018, a DME deve ser apresentada até 28 de fevereiro de 2018, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 2017.

Mais uma obrigação? por que?

O governo tem acesso a todas as transações financeiras a vista e a prazo . Tanto quanto duplicatas mercantis, quanto transferências bancária (DOC e TED). A Declaração de Operações Liquidadas em Moeda em Espécie – DME, veio para saber exatamente os valores em espécie. A Receita Federal do Brasil informa que o o objetivo é coibir operações de sonegação, corrupção e lavagem de dinheiro. Em especial os beneficiários deste dinheiro.

Penalidades pela não entrega:

  • R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
  • R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída não optante pelo Simples Nacional.
  • R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física não apresentar ou apresentar informações inexatas ou incompletas.
  • 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica ou
  • 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

Outras regras

Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira será apurado com base na cotação de compra para a moeda. Divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento.

Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica. As informações devem constar no mesmo formulário eletrônico.

Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior e não possuir CPF ou CNPJ, deverão ser informados o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal.

Operações em que for utilizada moeda estrangeira sem cotação. O valor deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América e em seguida convertido em Real.

DME operações em Moeda em espécie

Essa declaração já está em vigor. Desde o primeiro dia de 2018 a regra já está valendo. Aqui na BJR Centro Contábil podemos te ajudar. Se tiver alguma duvida, por favor, entre em contato conosco. Vai ter um impacto significativo, inclusive no Imposto de Renda Pessoa Fisica.